Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0106304-31.2025.8.16.0000 O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0037109-78.2010.8.16.0001, que determinou a suspensão da continuidade dos atos expropriatórios relativos ao imóvel constrito, diante da pendência de trânsito em julgado da apelação cível interposta nos embargos de terceiro sob n° 0001506-50.2024.8.16.0001 (mov. 561 e 567/orig.). Em sede recursal, foi deferida a antecipação da tutela, autorizando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que pendente o julgamento definitivo dos referidos embargos de terceiro (mov. 13.1/AI). Ocorre que, posteriormente, sobreveio comunicação do trânsito em julgado da apelação cível nos autos dos embargos de terceiro, na qual restou definitivamente reconhecida a possibilidade de manutenção da penhora da cota-parte pertencente ao executado, afastando-se a alegação de impenhorabilidade (mov. 598/orig.). Assim, tendo sido definitivamente solucionada a controvérsia que fundamentava a insurgência recursal — qual seja, a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios diante da pendência de julgamento dos embargos de terceiro —, verifica-se que o recurso perdeu o seu objeto, por superveniente ausência de interesse recursal. Diante desse cenário, não mais subsiste utilidade ou necessidade no exame do mérito do agravo de instrumento, configurando-se a perda superveniente de objeto, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada e do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade, em razão da perda de objeto, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.
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