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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0106304-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0106304-31.2025.8.16.0000
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos
de cumprimento de sentença sob nº 0037109-78.2010.8.16.0001, que determinou a suspensão da
continuidade dos atos expropriatórios relativos ao imóvel constrito, diante da pendência de trânsito em
julgado da apelação cível interposta nos embargos de terceiro sob n° 0001506-50.2024.8.16.0001 (mov. 561
e 567/orig.).
Em sede recursal, foi deferida a antecipação da tutela, autorizando-se o
prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que pendente o julgamento definitivo dos referidos
embargos de terceiro (mov. 13.1/AI).
Ocorre que, posteriormente, sobreveio comunicação do trânsito em julgado da
apelação cível nos autos dos embargos de terceiro, na qual restou definitivamente reconhecida a
possibilidade de manutenção da penhora da cota-parte pertencente ao executado, afastando-se a alegação
de impenhorabilidade (mov. 598/orig.).
Assim, tendo sido definitivamente solucionada a controvérsia que fundamentava a
insurgência recursal — qual seja, a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios diante da
pendência de julgamento dos embargos de terceiro —, verifica-se que o recurso perdeu o seu objeto, por
superveniente ausência de interesse recursal.
Diante desse cenário, não mais subsiste utilidade ou necessidade no exame do
mérito do agravo de instrumento, configurando-se a perda superveniente de objeto, circunstância que
impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada e do disposto no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência
superveniente de pressuposto de admissibilidade, em razão da perda de objeto, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.